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Jurisprudências

STFRHC 269.068 AgR

Recorrente condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Incidência da causa especial de redução de pena
  • Matéria não examinada pelo superior tribunal de justiça
  • STJ no acórdão recorrido
  • Condenação com trânsito em julgado
  • Inviabilidade no caso

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recorrente condenado, definitivamente, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006 — Lei de Drogas).

2. Pretende-se a incidência da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. Questão em discussão

4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões suscitadas no recurso ordinário.

III. Razões de decidir

5. O recurso ordinário é inviável. Isso porque o habeas corpus nem sequer foi conhecido pelo STJ. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, o que, tecnicamente, não ocorreu no caso.

6. A jurisprudência firme desta Suprema Corte admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal — ou, inclusive, do respectivo recurso ordinário — somente em hipóteses excepcionais, tais como manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, após transcorrido o prazo recursal da defesa — sucumbente — certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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