TSTAg-RR-RR 0000889-81.2024.5.14.0006
Responsabilidade subsidiária: plataforma digital (ifood.com agencia de restaurantes online s.a.)
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária
- Plataforma digital (ifood.com agencia de restaurantes online s.a.)
- Intermediação de negócios
- Contrato de natureza civil/mercantil
- Inexistência de terceirização
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLATAFORMA DIGITAL (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.). INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL/MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, RECONHECENDO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA, DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Agravo interno em que se discute a responsabilidade subsidiária de plataforma digital de entregas. II. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela que a relação entre as reclamadas possui natureza civil/mercantil, consistente na intermediação de negócios por meio de plataforma digital, e não na contratação de mão de obra. Inviável, portanto, a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, que pressupõe terceirização de serviços. A atuação da plataforma limita-se à mediação entre estabelecimentos comerciais, consumidores e operadores logísticos, não sendo destinatária direta da força de trabalho do reclamante. Portanto, as plataformas digitais que atuam como intermediadoras, como é o caso dos autos, não respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas por empresas operadoras logísticas, por inexistência de terceirização de serviços. Precedentes. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator