Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.858.824

Recuperação judicial: honorários advocatícios

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO GERADOR NA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. ATOS EXECUTIVOS NULOS. IGUALDADE ENTRE CREDORES.

1. Para fins de recuperação judicial, considera-se a existência do crédito pela data do fato gerador, conforme o Tema 1051/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem fato gerador na data da sentença que os fixou, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes.

3. O suposto trânsito em julgado do cumprimento de sentença não impede o reconhecimento da nulidade de atos executivos praticados por juízo absolutamente incompetente.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.