STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.926.164
Servidor público: educadora básica
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Educadora básica
- Aposentadoria por invalidez
- Ausência dos requisitos
- Não ocorrência
- Análise de legislação local
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. EDUCADORA BÁSICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Afasta-se a violação ao art. 1.022 do CPC na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o verbete da Súmula n. 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude do Enunciado n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.