TSTAg-AIRR 0000775-39.2024.5.14.0008
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao calor
- Motorista
- Fornecimento de epis
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. MOTORISTA. FORNECIMENTO DE EPIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.SÚMULA 126 DO TST. A reclamada interpôs agravo contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, buscando afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, concedido a motorista por exposição a agente calor. A empresa alegou que a atividade a céu aberto não enseja insalubridade por calor solar, que o laudo pericial seria nulo e que houve fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). O Tribunal Regional, com base em laudo pericial que concluiu pelo enquadramento da atividade no Anexo 03 da NR-15, manteve a condenação por ausência de prova de fornecimento regular e adequado de EPIs. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A Súmula 80 do TST, invocada pela reclamada, não se aplica à hipótese, uma vez que o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional atesta a ausência de comprovação de fornecimento regular e adequado de EPIs capazes de elidir o agente insalubre. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator