STJAgRg no HC 1.019.810
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Reincidência específica
- Percentual aplicável
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PERCENTUAL APLICÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação do percentual de 40% para progressão de regime, sob o argumento de que a condenação anterior por tráfico de drogas não poderia ser considerada como marco legal para reincidência específica, por ser anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior por tráfico de drogas, ocorrida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, pode ser utilizada como marco legal para reincidência específica, aplicando-se o percentual de 60% para progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios.
4. A condenação pelo delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, ocorrida em 2023, já sob a vigência da Lei n. 13.964/2019, atrai a incidência das disposições mais gravosas previstas no Pacote Anticrime.
5. Não há ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois a reincidência específica decorre de fato gerador ocorrido após a vigência da nova legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios.
2. A aplicação do percentual de 60% para progressão de regime é válida quando o fato gerador da reincidência específica ocorre sob a vigência da Lei n. 13.964/2019.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 834.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.
Tese
1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios.
2. A aplicação do percentual de 60% para progressão de regime é válida quando o fato gerador da reincidência específica ocorre sob a vigência da Lei n. 13.964/2019.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.