STJAREsp 2.777.778
Contagem de prazo: decadência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Contagem de prazo
- Decadência
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor possui natureza decadencial, fluindo de forma contínua e sem interrupção, inclusive aos domingos, conforme entendimento do acórdão recorrido.
2. O art. 132, § 1º, do Código Civil, que prevê a prorroga ção de prazos de direito material quando o vencimento recai em feriado, não se aplica ao caso, pois não há menção a domingos no referido dispositivo.
3. A interpretação pró-consumidor não pode ser utilizada para relativizar prazos legais ou cláusulas contratuais, sob pena de comprometer o equilíbrio da relação contratual e premiar a inércia do consumidor.
4. A recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.