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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10533-70.2018.5.03.0004

Execução: contribuições previdenciárias

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FORMA DE APURAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência ante a peculiaridade da matéria. A executada pretende a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que não haveria incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas ao exequente. A parte não consegue demonstrar a alegada violação dos arts. 195 e 201 da Constituição Federal, pois a incidência das contribuições previdenciárias foi decidida na fase de conhecimento (coisa julgada), e não na fase de execução. O TRT, ao destacar a sentença exequenda, registrou que a coisa julgada foi no sentido de deferir ao reclamante: " indenização correspondente às verbas devidas desde a dispensa - ocorrida em 18/06/2018 - até a data da efetiva reintegração. O valor da indenização corresponderá aos salários, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGT S"; " quanto às contribuições previdenciárias incidirão sobre salários e décimo terceiro salário; conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pelo empregado ". A Corte regional destacou, ainda, que " são devidos recolhimentos previdenciários sobre esses valores, em respeito à res judicata, imutável em sede de liquidação ". Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.

Indexação

Empregado Público; Execução Previdenciária

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