TSTRR 549-08.2012.5.04.0663
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Atraso reiterado no pagamento de salários durante a contratualidade
- Indenização por Dano Moral
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Seguro-Desemprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DURANTE A CONTRATUALIDADE. CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Embora o Tribunal Regional tenha decidido o tema da responsabilização subsidiária pautando-se na indevida inversão do ônus da prova da fiscalização contratual, registrou também, no tópico relativo à indenização por danos morais suscitado no recurso ordinário do ente público, a condenação em sentença ao pagamento de salários reiteradamente atrasados durante a contratualidade, de modo que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorre da comprovada omissão do tomador dos serviços na fiscalização dos haveres trabalhistas. 3. Portanto, diante do registro da Corte Regional de mora contumaz salarial - evidenciando o comportamento negligente do tomador dos serviços, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do conjunto fático-probatório, vedada a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST -, verifica-se a comprovação da culpa do Poder Público e não sua presunção. 4. A manutenção da condenação subsidiária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização contratual, mostra-se em consonância com o teor da Súmula 331, V, do TST e com os entendimentos firmados pelo STF nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, inviabilizando o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. 5. Jurisprudência do TST. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, manter o acórdão que não conheceu do recurso de revista do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Seguro-Desemprego; Ente Público