TSTAg-AIRR 1000117-29.2023.5.02.0020
Preliminar de deserção arguida em contraminuta: apólice do seguro garantia em desacordo o art. 10 do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Preliminar de deserção arguida em contraminuta
- Impossibilidade de abertura de prazo para regularização
- Acolhimento
Ementa
PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA EM DESACORDO O ART. 10 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. A questão consiste em verificar se a apólice de seguro garantia apresentada pela parte recorrente atende aos requisitos para substituição do depósito recursal, conforme dispõe o inciso II, “a”, do art. 10 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A Cláusula 2.2 da apólice apresentada pela reclamada, quando da interposição de seu agravo de instrumento, dispõe que “A cobertura deste Contrato de Seguro [...] somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial [...] cujo valor [...] não haja sido pago pelo Tomador”. Essa cláusula restringe a caracterização do sinistro e, ainda, limita ao trânsito em julgado (não pagamento da condenação transitada em julgado). Logo, a cláusula contratual afasta indevidamente uma causa legítima de sinistro prevista pelo Ato Normativo, frustrando a finalidade da substituição ao depósito recursal, que deve conferir uma garantia imediata e líquida do juízo. Além disso, a Cláusula 13.4, alínea “b”, estipula que o sinistro será caracterizado se não houver comprovação de renovação até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, o que impõe prazo mais gravoso que o legalmente previsto e pode, na prática, comprometer a eficácia da garantia. Destaque-se que tal cláusula não reproduz integralmente o teor do art. 10, II, "a", pois não menciona a possibilidade de sinistro "em razão de determinação judicial", como previsto no ato normativo. 3. O art. 10 do Ato Conjunto tem por finalidade assegurar a efetividade da garantia recursal e a proteção do crédito trabalhista. Desse modo, constata-se que a apólice apresentada não assegura a efetiva garantia do juízo, pois impõe limitações contratuais que afastam a liquidez e a exigibilidade imediata da obrigação garantida, comprometendo a sua finalidade. Registre-se que a apólice foi emitida após a entrada em vigor do Ato Conjunto, o que inviabiliza a concessão de prazo para adequação, não sendo o caso de aplicação do art. 1007, §2º, do CPC. Precedentes. 4. Neste contexto, impõe-se o reconhecimento da inidoneidade da apólice e, por consequência, a ocorrência de deserção. Por tal razão, acolho a preliminar de não conhecimento do agravo da reclamada por deserção, julgado prejudicado a análise do mérito recursal. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator