TSTRR 0010747-88.2024.5.18.0083
Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Cláusula de renovação condicionada
- Necessidade de concessão de prazo para regularização
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO CONDICIONADA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, com redação dada pela Lei no 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que conceda à reclamada prazo para regularização dos defeitos verificados na apólice de seguro judicial, e, caso sanados os vícios, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, como entender de direito. Por consequência lógica do provimento da matéria objeto dos embargos de declaração reputados protelatórios, determina-se a exclusão da multa correspondente, por incabível. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora