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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 74.585

Oficial titular de registro de imóveis: sindicância

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFICIAL TITULAR DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SINDICÂNCIA. INSTAURAÇÃO DE PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIDADE PROCESSANTE. IMPEDIMENTO. CARACTERIZAÇÃO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A autoridade que conduziu a sindicância e nela defendeu a instauração do processo administrativo disciplinar, ou se pronunciou de modo conclusivo em desfavor do acusado, fica impedida de integrar o respectivo PAD, por já ter formado juízo antes da produção de provas. Precedentes.

3. Hipótese em que a autoridade coatora afirmou a gravidade dos fatos e concluiu pela instauração do PAD para apurar assédio sexual e moral e importunação sexual atribuídos ao registrador, consignando que os fatos deverão ser melhor averiguados em procedimento administrativo disciplinar, inclusive com a oitiva do apontado registrador, para que, ao final, sendo constatados os fatos, resultem aplicadas as penalidades previstas na legislação. Destarte, tal manifestação revela juízo de valor prévio e, portanto, sua parcialidade para integrar a comissão do PAD.

4. Agravo interno parcialmente provido, para prover em parte o recurso ordinário, a fim de reconhecer o impedimento da autoridade coatora para integrar a comissão do PAD.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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