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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.503.285

Pleito pela redistribuição do feito: preclusão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO. ART. 71, § 4º DO RISTJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.

1. O pleito pelo reconhecimento da necessidade de redistribuição do feito está precluso, conforme o preconizado no § 4º do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

4. O exame da tese recursal foi eminentemente jurídico, não demandando reinterpretação de cláusulas contratuais, nem reexame de fatos e provas, razão pela qual não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. O conhecimento do agravo em recurso especial e do apelo nobre, conforme consignado no acórdão embargado, implicitamente, afastou a tese segundo a qual teria havido afronta ao princípio da dialeticidade.

6. In casu, o acórdão embargado determinou o prosseguimento do feito, independentemente de ter havido comunicação prévia do sinistro à seguradora. Por conseguinte, não há falar em omissão acerca do exame de questões relativas ao mérito mencionadas nas contrarrazões ao recurso especial - no caso, as supostas ocorrências de prescrição, de inatividade do contrato e de ilegitimidade passiva ad causam -, dado que tais matérias deverão ser objeto de análise e decisão nas instâncias ordinárias.

7. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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