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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.109.310

Controle de legalidade: não ocorrência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE LEGALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Agravo interno interposto pela Câmara Municipal de Contagem contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento, em demanda de ação civil pública que questiona a Lei Complementar municipal 158/2013, a qual concedeu remissão de juros e multas relativos a créditos não tributários, sob alegações de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Orgânica municipal e a princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).

5. A ação civil pública é adequada para a proteção do patrimônio público e para o controle incidental de legalidade relacionado à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo o Ministério Público parte legítima. A modulação de efeitos não se aplica em controle de legalidade realizado no âmbito da ação civil pública.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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