TSTRR 1000884-33.2022.5.02.0463
Controvérsia sobre os efeitos da nulidade contratual
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Controvérsia sobre os efeitos da nulidade contratual
- Reclamante
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE OS EFEITOS DA NULIDADE CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A SÚMULA 363 DO TST PARA INDEFERIR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA QUE CONTÉM O FUNDAMENTO CENTRAL E SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DO PONTO CONTROVERTIDO E PERMITE O DEBATE DA MATÉRIA NO TST. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento aplicando o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Porém, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta a conclusão do TRT no sentido de que o contrato de trabalho é nulo por falta de concurso público, pois a Corte regional expressamente aplicou a Súmula 363 do TST. E o ponto controvertido alegado no agravo interno da reclamante se refere especificamente aos efeitos da nulidade reconhecida (quais pedidos podem ou não ser deferidos na hipótese de nulidade contratual). A parte sustenta que na hipótese de contrato nulo é possível o deferimento de indenização por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho. E, nesse particular, quanto aos efeitos da nulidade contratual, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a efetiva demonstração do prequestionamento pelo TRT no sentido de que: “A autora tem direito apenas ao salário contratual e aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST), de modo que são indevidos os pedidos de indenizações por perdas e danos materiais e morais decorrentes de suposta doença do trabalho discutidos nesta ação”. Logo, foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando superada a decisão monocrática ora agravada. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE OS EFEITOS DA NULIDADE CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A SÚMULA 363 DO TST PARA INDEFERIR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica no TST. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE OS EFEITOS DA NULIDADE CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A SÚMULA 363 DO TST PARA INDEFERIR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. Cinge-se a controvérsia sobre os efeitos da nulidade de contrato de trabalho de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade da contratação da reclamante e deferiu à empregada o pagamento apenas do salário contratual dos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST, e indeferiu os pedidos de indenizações por perdas e danos materiais e morais decorrentes de suposta doença do trabalho discutidos nesta ação. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior é de que Súmula nº 363 do TST não se aplica às pretensões de reparação por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho, ainda que o contrato de trabalho seja declarado nulo por ausência de concurso público. A indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho possui natureza de reparação civil (responsabilidade civil), fundamentada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e não se confunde com as verbas tipicamente trabalhistas (como salários, aviso-prévio ou multas de FGTS) que estão limitadas pela Súmula nº 363 do TST. Assim, embora a Súmula nº 363 do TST restrinja o pagamento, em casos de nulidade contratual, às parcelas salariais estritas e aos depósitos de FGTS, essa restrição não alcança o dever de indenizar prejuízos causados por ato ilícito do empregador que atinja a integridade física ou psicológica do trabalhador. Nesse contexto, deve ser provido o recurso de revista da reclamante para afastar o fundamento assentado no acórdão recorrido que havia afastado o pedido de indenizações por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame da pretensão da reclamante, como entender de direito. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿CONTROVÉRSIA SOBRE OS EFEITOS DA NULIDADE CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A SÚMULA 363 DO TST PARA INDEFERIR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRABALHO"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "CONTROVÉRSIA SOBRE OS EFEITOS DA NULIDADE CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A SÚMULA 363 DO TST PARA INDEFERIR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRABALHO" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿CONTROVÉRSIA SOBRE OS EFEITOS DA NULIDADE CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A SÚMULA 363 DO TST PARA INDEFERIR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRABALHO", por ofensa artigos 186 e 927 do Código Civil. e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, admitir os pedidos de indenizações por danos morais e materiais na hipótese de contrato nulo e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora