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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.152.461

Liquidação de sentença: multa contratual

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação de sentença
  • Multa contratual
  • Base de cálculo
  • Desnecessidade de novos esclarecimentos pelo perito
  • Ausência de cerceamento de defesa
  • Homologação do laudo pericial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. LAUDO PERICIAL DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO E CLÁUSULA PENAL. DESNECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO DO PREÇO DE VENDA PARA CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. É vedado, em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar ou rediscutir os critérios de cálculo fixados no título executivo judicial, inclusive quanto à definição da base de cálculo da multa contratual, sob pena de violação à coisa julgada.

3. A aferição da suficiência das respostas do perito, da adequação técnica do laudo e da necessidade de novos esclarecimentos ou de substituição do expert demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.

4. Em razão da devolutividade estrita do agravo de instrumento, o Tribunal não pode conhecer originariamente de matéria não apreciada pelo Juízo de primeiro grau, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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