STJAgInt no REsp 1.990.760
Não ocorrência: ocupação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Não ocorrência
- Ocupação
- Área non aedificandi
- Mera detenção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO. ÁREA NON AEDIFICANDI. MERA DETENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Não obstante a situação de abandono da ferrovia, reconhecida pelo Tribunal de origem, o serviço público ferroviário pode ser reativado, a critério do Poder Público. Ocorrendo a reativação, a incidência da limitação administrativa de proibição de construir se tornará novamente justificada, em decorrência da necessidade de preservação da segurança. Por esse motivo, a natureza administrativa da ocupação de área non aedificandi, como a dos autos, deve permanecer como mera detenção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.