STJAREsp 3.228.061
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Perda superveniente do objeto de um pedido e improcedência de outro
- Compatibilização com o art. 86 do CPC
- Sucumbência recíproca
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 10, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE UM PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DE OUTRO. COMPATIBILIZAÇÃO COM O ART. 86 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que em conclusão contrária ao interesse da parte.
2. É juridicamente possível compatibilizar o art. 85, § 10, do CPC, que impõe a causalidade nos casos de perda do objeto, com o art. 86 do CPC, quando a demanda contém pedidos com resultados distintos (improcedência de um e perda de objeto de outro), admitindo-se a sucumbência recíproca.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.