STJAgInt nos EREsp 1.603.874
Interposição de dois agravos internos contra a mesma decisão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Interposição de dois agravos internos contra a mesma decisão
- Não cabimento
- Execução
- Sucessores de servidor falecido
- Substituição
- Legitimidade ativa do sindicato
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último.
2. Os embargos de divergência se destinam a uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial, com a demonstração da identidade fática entre os julgados confrontados e a adoção de soluções jurídicas distintas, nos termos dos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015.
3. Não se vislumbra a existência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.