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Jurisprudências

STJREsp 2.242.554

Cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios
  • Preparo recursal
  • Pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso
  • Dispensa de adiantamento
  • Prequestionamento
  • Ausência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS RELATIVAS AO PROCESSAMENTO DO RECURSO. DISPENSA DE ADIANTAMENTO. ART. 82, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto por escritório de advocacia, contra acórdão que determinou o recolhimento do preparo recursal em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios.

2. Recurso especial interposto em 29/7/2025 e concluso ao gabinete em 30/3/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, alcança o preparo de agravo de instrumento interposto por advogado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 82, § 3º, do CPC, determina que: "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".

5. O art. 82, § 3º, do CPC, não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios.

6. O preparo recursal nos autos eletrônicos compreende apenas o recolhimento das custas de processamento do recurso. Dessa forma, por força do art. 82, § 3º, do CPC, nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, assim, caberá ao réu ou executado suprir o pagamento ao final do processo, se tiver dado causa ao processo.

7. No particular, o TJ/RO determinou o recolhimento prévio do preparo recursal, sob o fundamento de que a disposição do art. 82, § 3º, do CPC é uma recomendação a qual não alcança os recursos e o preparo recursal possui natureza jurídica distinta das custas processuais.

8. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

9. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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