TSTARR 21493-84.2016.5.04.0018
Diferença salarial: empregada pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Diferença salarial
- Empregada pública
- Administração pública
- Impossibilidade de aplicação da lei nº 3.999/61
- Necessidade de prévia dotação orçamentária e lei específica
- Reconhecimento i
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. EMPREGADA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.999/61. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI ESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contrasta com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da causa. II. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a lei que fixa salário profissional nas relações regidas pelo direito privado é inaplicável ao servidor público, ainda que celetista, tendo em vista que a Constituição da República, em seus arts. 37, X e XI, e 169, § 1º, I e II, exige lei específica e dotação orçamentária para fins de fixação da remuneração dos servidores públicos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, julgando prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇA SALARIAL. EMPREGADA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.999/61. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI ESPECÍFICA", por violação dos arts. 37, X, e 169, § 1º, I e II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos; c) por decorrência lógica, julgar improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, resultando prejudicado o exame do tópico recursal "honorários advocatícios"; e d) por decorrência do provimento, ainda, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento. Custas processuais, em reversão, atribuídas à parte reclamante, no valor de R$ 720,00, aferidas sobre o montante da causa (R$ 36.000,00), dispensada, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Indexação
Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Salário / Diferença Salarial; Honorários na Justiça do Trabalho