TSTAg-AIRR 0000711-57.2025.5.19.0007
Rito sumaríssimo 1: óbice do art. 896, § 9º, da CLT em relação aos temas: 1.1
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo 1
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT em relação aos temas: 1.1
- Diferenças salariais
- Indenização por danos morais
- Valor da condenação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO 1. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT EM RELAÇÃO AOS TEMAS: 1.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator