STJAgInt no AREsp 2.872.307
Inviabi lidade de qualificação dos valores pretendidos como insumos da atividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Meros custos operacionais da atividade
- Impossibilidade de creditamento do PIS e COFINS
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABI LIDADE DE QUALIFICAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS COMO INSUMOS DA ATIVIDADE. MEROS CUSTOS OPERACIONAIS DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO PIS E COFINS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte regional concluiu que os valores relativos ao PIS e Cofins reivindicados não poderiam ser considerados como despesas com insumos, porquanto se enquadrariam como meros custos operacionais da atividade comercial. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da c ausa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.