STJAgInt no REsp 2.230.489
Execução fiscal: remoção de bem penhorado ex officio
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Remoção de bem penhorado ex officio
- Impossibilidade
- Necessário requerimento da fazenda exequente
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE BEM PENHORADO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REQUERIMENTO DA FAZENDA EXEQUENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A teor do dispostos no art. 11, § 3º, da Lei 6.830/80, apenas o requerimento da Fazenda se apresenta como requisito à possível remoção do bem constrito, cabendo ao magistrado avaliar, no caso concreto, a conveniência do deferimento do pedido. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.