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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010901-48.2022.5.15.0055

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia
  • Apólice
  • Não atendimento da exigência do artigo 5º, III, do ato conjunto TST
  • Csjt.cgjt nº 01 de 16/10/2019 no prazo alusivo ao recurso
  • Decisão do Tribunal Regional em consonância com esse posicionamento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019 NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Frise-se que, a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora, motivo pela qual se encontra deserto o recurso ordinário, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Decisão do Tribunal Regional em consonância com esse posicionamento. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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