STJAgInt no AREsp 2.856.005
Execução de alimentos: penhora sobre proventos de aposentadoria
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Previdenciário
- Execução de alimentos
- Penhora sobre proventos de aposentadoria
- Limitação de descontos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de alimentos em que se discute a limitação dos descontos incidentes sobre proventos de aposentadoria do devedor. O Juízo de primeiro grau determinou a penhora de 15% dos rendimentos mensais do devedor e o desconto mensal dos alimentos vincendos, fixados em 35%. A Corte a quo manteve a constrição sobre os proventos, à luz da exceção do art. 833, § 2º, do CPC, e por entender que não houve comprovação das despesas do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de reavaliação das premissas fáticas sobre a comprovação de despesas, o comprometimento ou não da subsistência do devedor e a razoabilidade do percentual fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de dívida alimentícia, preservando-se percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
5. A pretensão de alterar o percentual dos descontos demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à comprovação de despesas e ao impacto sobre a subsistência, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021.
Tese
"A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.