STJAgInt no REsp 2.152.702
Execução fiscal: reconhecimento da procedência do pedido pela fazenda nacional
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Reconhecimento da procedência do pedido pela fazenda nacional
- Isenção de honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificaram a jurisprudência no sentido de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários sucumbenciais quando, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, sendo que a norma especial prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 não foi revogada pela disciplina geral dos honorários do Código de Processo Civil de 2015.
2. A oposição prévia à tutela de urgência, que possui requisitos próprios, não afasta o benefício da isenção de honorários sucumbenciais, desde que o reconhecimento do mérito seja total e incondicional no momento da resposta.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.