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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.967.917

Preclusão consumativa: princípio da unirecorribilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com base na Súmula 182/STJ, no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O agravante alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva superveniente, considerando o prazo prescricional de 4 anos e o último marco interruptivo na publicação do acórdão da apelação em 18/6/2021, com termo final em 18/6/2025. Sustentou que a matéria deveria ter sido conhecida antes dos óbices formais.

3. O agravante também argumentou que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 182/STJ. Alegou que o óbice da Súmula 7/STJ não incide, pois a controvérsia envolve revaloração jurídica da prova à luz do art. 155 do CPP, e não reexame fático-probatório. Afirmou não haver deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), pois o recurso especial indicou expressamente o dispositivo violado e desenvolveu a tese. Argumentou ainda que a aplicação da Súmula 83/STJ seria indevida, pois demonstrado dissídio jurisprudencial do acórdão recorrido com precedentes do STJ. Por fim, alegou violação ao princípio da dialeticidade recursal e formalismo exacerbado na decisão agravada.

4. O agravante requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente com a consequente extinção da punibilidade e o julgamento de prejudicialidade do AREsp. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ para conhecer do AREsp e, no mérito, o provimento do recurso especial para absolver o agravante com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por violação ao art. 155 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a alegação de prescrição da pretensão punitiva superveniente e a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A interposição anterior de agravo regimental em face da decisão de fls. 426/431 está obstada pela preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do presente recurso.

7. O princípio da unirecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo aplicável ao caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa e viola o princípio da unirecorribilidade, impedindo o conhecimento do recurso subsequente.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF.

Tese

1. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa e viola o princípio da unirecorribilidade, impedindo o conhecimento do recurso subsequente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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