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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.184.089

Contribuição previdenciária patronal: gratificação de função

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUALIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. A jurisprudência do STJ possui orientação firme de que as gratificações e os adicionais habituais de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição e sujeitam-se à contribuição previdenciária patronal.

2. A pretensão da agravante de reenquadrar a gratificação de função como verba eventual e indenizatória esbarra na conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte. Na medida em que a tese recursal pressupõe afastar a habitualidade do pagamento reconhecida na origem, a controvérsia, nesse aspecto, encontra também o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Quanto ao prêmio por produtividade, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a lei já exclui expressamente a verba do salário de contribuição, desde que cumpridos os requisitos legais. Esse fundamento é autônomo e suficiente para manter o julgado, e o recurso especial não o impugnou, limitando-se a sustentar a natureza indenizatória da rubrica. Incide a Súmula 283/STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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