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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RR-RR 0000789-23.2021.5.09.0863

Execução: penhora incidente sobre percentual dos proventos de aposentadoria do executado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. INDEVIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL, REFERENTE À POSSIBILIDADE DE PENHORA SOMENTE NO MONTANTE DE 30% SOBRE O VALOR EXCEDENTE AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a pertinência do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal com o tema em exame, bem como a alegação de que seria indevida a penhora incidente sobre percentual dos proventos de aposentadoria do executado. Reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independente de sua origem”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas, de natureza salarial, devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Na decisão agravada foi explicitado, de forma clara e completa, que o Tribunal Regional incidiu em ofensa ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, porquanto entendeu que, apesar de ser possível a penhora dos salários ou os benefícios previdenciários do executado, no caso, essa penhora não poderia ser efetivada em razão de não ter sido comprovado que o executado recebia benefícios em valor superior ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Quanto à alegação do executado acerca da pertinência do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, esta não procede. O parágrafo 1º do mencionado dispositivo tem pertinência com o tema em exame na medida em que preconiza que “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos”. Esse dispositivo da Constituição Federal abrange, no caso, a matéria em análise, ou seja, a não aplicação da impenhorabilidade dos salários aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independente de sua origem”. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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