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Jurisprudências

STJAgRg na APn 953

Alegações finais: abandono indireto da causa

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegações finais
  • Abandono indireto da causa
  • Intimação e habilitação de novos advogados
  • Acesso a elementos de prova
  • Encaminhamento à defensoria pública da união
  • Efeito suspensivo inexistente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES FINAIS. ABANDONO INDIRETO DA CAUSA. INTIMAÇÃO E HABILITAÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. ENCAMINHAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EFEITO SUSPENSIVO INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que determinou o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública da União para apresentação de alegações finais em favor do agravante e da corré, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.038/1990.

2. Fato relevante. Reconhecimento de abandono indireto da causa em razão da inércia na apresentação das alegações finais pelas defesas anteriormente constituídas; prévia intimação pessoal dos denunciados para indicação de novos patronos, com advertência de encaminhamento dos autos à Defensoria Pública da União em caso de nova inércia; posterior habilitação dos novos advogados e publicação da intimação para apresentação das alegações finais, com ajuste do prazo em razão de suspensão por férias coletivas.

3. As alegações do agravante. Sustentação de cerceamento de defesa por ausência de intimação formal da habilitação nos feitos correlatos, restrição de acesso à Pet. n. 13.604 e violação à Súmula Vinculante n. 14, com pedido de reabertura do prazo integral para alegações finais após regular intimação da habilitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária nova intimação pessoal do denunciado para escolha de patrono antes do encaminhamento dos autos à Defensoria Pública da União, à luz do direito de escolha do defensor e do princípio da confiança; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante n. 14 por suposta ausência de publicação/efetivação das habilitações e por acesso tardio à Pet. n. 13.604; e (iii) saber se os agravos regimentais interpostos contra decisão anterior possuem efeito suspensivo capaz de paralisar o prazo para apresentação das alegações finais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A intimação pessoal para constituição de novo patrono já havia sido determinada e realizada; os novos advogados foram regularmente habilitados e intimados para apresentar alegações finais, inexistindo exigência de nova intimação pessoal para escolha de defensor.

6. A inércia subsequente dos novos patronos configurou abandono indireto da causa, autorizando o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública da União para apresentação das alegações finais (CPP, art. 265; Lei n. 8.038/1990, art. 11; LC n. 80/1994, art. 44, I).

7. Há comprovação nos autos da publicação da intimação para alegações finais (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º) e da habilitação dos novos advogados, afastando a alegação de cerceamento de defesa.

8. O acesso à Pet. n. 13.604 foi efetivamente concedido e o conteúdo relevante já era identificável na denúncia e nas alegações finais do Ministério Público, não havendo demonstração de prejuízo concreto; afasta-se violação à Súmula Vinculante n. 14.

9. O advogado que assume a causa recebe o processo no estado em que se encontra, sendo indevido condicionar a apresentação das alegações finais a diligências prévias não essenciais; eventuais nulidades podem ser suscitadas nas próprias alegações finais (CPP, art. 571, II e VI), conforme precedentes do STF e do STJ.

10. Os agravos regimentais não possuem efeito suspensivo automático e não interrompem o prazo para alegações finais; inexiste pedido específico de tutela suspensiva apto a paralisar a marcha processual, segundo precedente da Corte Especial do STJ.

11. Houve ajuste do prazo por suspensão em férias coletivas e lapso temporal suficiente para exame dos autos e elaboração da peça, inexistindo erro procedimental.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; CPP, art. 571, II e VI; Lei n. 8.038/1990, art. 11; LC n. 80/1994, art. 44, I; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 268.424 AgR, Segunda Turma, julgado em 9.4.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.082.697/MS, Quinta Turma, julgado em 3.2.2026; STJ, AgRg nos EDcl na APn n. 1.076/DF, Corte Especial, julgado em 2.4.2025; STF, Súmula Vinculante n. 14.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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