STFARE 1.589.874 ED-ED-AgR
Matéria criminal: alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Matéria criminal
- Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
- Ausência de preliminar de repercussão geral devidamente fundamentada
- Óbice da Súmula nº 279 do STF
- Controvérsia de natureza infraconstitucional
- Alegação de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Ausência de preliminar de repercussão geral devidamente fundamentada. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Controvérsia de natureza infraconstitucional. Alegação de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau. Inovação recursal. Procedimento inadmissível. Precedentes. Reiteração de argumentos. Regimental não provido.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.