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Jurisprudências

TSTAg-Emb-AIRR 1001476-47.2020.5.02.0431

Não cabimento: trata-se do cabimento do recurso de embargos interposto de decisão monocrática proferida pelo relator

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se do cabimento do recurso de embargos interposto de decisão monocrática proferida pelo relator. O comando do art. 894, II, da CLT restringe as hipóteses de cabimento do recurso de embargos às decisões proferidas pelas Turmas do TST - e, portanto, em composição colegiada -, havendo previsão expressa no art. 1.021, § 2º, do CPC de recurso cabível contra decisão proferida pelo relator  e, portanto, monocrática  para o respectivo órgão colegiado, que é o agravo interno, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Por conseguinte, esta Corte cristalizou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1 do TST, de que " Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho ". Diante da clara previsão legal e jurisprudencial, não há falar em aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa, à agravante, por litigância de má fé, de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.

Indexação

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