TSTAg-AIRR 10506-59.2021.5.03.0044
Fase de execução: execução provisória
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução provisória
- Garantia do juízo atendido
- Qualidade de entidade filantrópica comprovada
- Controvérsia quanto à possibilidade de penhora dos bens da executada
- Ausência de violação direta de norma constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DO JUÍZO ATENDIDO. QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA COMPROVADA. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula n° 266 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Transcendência