STJAREsp 2.989.641
Intempestividade: erro grosseiro
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Intempestividade
- Erro grosseiro
- Não interrupção do prazo recursal
- Ausência de hipótese excepcional de flexibilização
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmite o recurso especial na origem são manifestamente incabíveis e configuram erro grosseiro, razão pela qual não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
2. A flexibilização dessa orientação restringe-se às hipóteses de erro material ou de fundamentação tão genérica que inviabilize o manejo do agravo, circunstâncias não verificadas nos autos, em que a decisão de inadmissibilidade indicou de forma específica os óbices ao conhecimento do recurso especial.
3. Disponibilizada a decisão de inadmissibilidade no Diário de Justiça Eletrônico em 28 de fevereiro de 2025, com publicação no primeiro dia útil subsequente, e interposto o agravo somente em 10 de junho de 2025, impõe-se o reconhecimento da intempestividade, ainda que considerado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.