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Jurisprudências

STJAREsp 3.173.372

Execução fiscal: juros moratórios

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS MORATÓRIOS. FRAÇÃO DE MÊS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.

2. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

II - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À SELIC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a Corte local acolheu, em parte, a pretensão veiculada na exceção de pré-executividade, a fim de limitar os juros moratórios à taxa SELIC, determinando o recálculo do valor devido. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020).

2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial do ESTADO DE SÃO PAULO; conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial de GADIV IND E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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