TSTAg-RRAg 0010730-60.2021.5.18.0082
Comissões sobre vendas a prazo: incidência de juros e encargos financeiros
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre vendas a prazo
- Incidência de juros e encargos financeiros
- Preclusão
- Matéria não renovada no agravo de instrumento da reclamante
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Matéria constante do recurso de revista da reclamante
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Nas razões de recurso de revista, a autora insurgiu-se quanto ao tema “Comissões sobre vendas a prazo. Incidência de juros e encargos financeiros. Tema 57 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST”. 3. Entretanto, na minuta de agravo de instrumento, não renovou sua insurgência quanto à matéria. 4. Assim, operada a preclusão, não é possível o exame da matéria nesta fase recursal. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se os valores indicados na petição inicial limitam eventual condenação. 3. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 4. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, e pela 5ª Turma. 5. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, a 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. 6. No caso, o TRT limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. 7. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em conformidade com o entendimento adotado por esta Turma. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamante e, no mérito negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora