STJAgRg no AgRg no REsp 1.927.161
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Excesso de linguagem
- Não configuração
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cópias dos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE COTEJO ANALÍTICO SUFICIENTE. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA AUDIOVISUAL INAUDÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PODER INQUISITÓRIO DO JUIZ. ARTS. 209 E 212 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. É ônus exclusivo do recorrente, e não do Tribunal de origem, providenciar a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas ao recurso especial interposto perante esta Corte Superior. Nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, a exigência é que as cópias integrem as razões ou a petição de interposição do recurso especial dirigido ao STJ. A circunstância de os documentos eventualmente constarem dos autos de origem não supre esse ônus.
2. O cotejo analítico efetuado nas razões do recurso especial e reiterado no presente agravo é insuficiente. A defesa transcreveu trechos dos votos dos acórdãos paradigmas e afirmou, em termos genéricos, a "identidade de situações" e a "simetria fática e de direito", sem, contudo, identificar, de forma clara e objetiva, quais as circunstâncias fáticas comuns aos casos confrontados e de que forma as soluções jurídicas adotadas divergem. A mera alegação de que "os julgados tratam da mesma matéria" não preenche o requisito do cotejo analítico.
3. É assente nesta Corte Superior que a decisão de pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação e exige tão somente a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Para tanto, o magistrado há de mencionar as provas que fundamentam sua convicção, sem que isso configure, por si só, excesso de linguagem. A vedação dirige-se à realização de juízo de certeza sobre a culpabilidade que possa contaminar o Conselho de Sentença, ao usurpar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri, o que não ocorreu na espécie.
4. A questão da imprestabilidade de prova captada por sistema audiovisual defeituoso não foi objeto do recurso especial defensivo. A tentativa de introduzir, via agravo regimental, argumento não deduzido no recurso especial é inviável. A presente insurgência não é instrumento adequado à inovação da causa de pedir recursiva, serve apenas à impugnação da decisão monocrática que se pretende reformar.
5. A jurisprudência desta Corte, ao impedir o processamento de recurso especial que reitera pedido já deduzido em habeas corpus entre as mesmas partes com idêntico objeto, não exige que o writ haja sido julgado procedente ou que a matéria haja sido apreciada com exaustão. O que se veda é a utilização simultânea ou sucessiva de instrumentos com o mesmo objeto e entre as mesmas partes.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.