STJAgInt no AREsp 2.945.523
Tributo sujeito à lançamento por homologação: recolhimento em montante menor do que o devido
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Tributo sujeito à lançamento por homologação
- Recolhimento em montante menor do que o devido
- Decadência
- Prazo
- Incidência da regra do art. 150, § 4º, do CTN
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO EM MONTANTE MENOR DO QUE O DEVIDO. DECADÊNCIA. PRAZO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o lançamento substitutivo de diferença de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento antecipado se deu em valor menor do que aquele que o fisco entende devido deve ocorrer no prazo de cinco anos do fato gerador, de acordo com o disposto no art. 150, § 4º, do CTN" (AgRg no AREsp 132.784/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.