TSTEDCiv-Ag-AIRR 11155-77.2023.5.03.0036
FGTS: acordo de parcelamento entre o empregador e a cef
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Acordo de parcelamento entre o empregador e a cef
- Efeitos quanto aos direitos do trabalhador
- A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que a c
- Assim, não há qualquer omissão, no aspecto
- Correção monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR. TEMA N.º 141 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que a c. Turma não se manifestou sobre a alegação de que os depósitos de FGTS são realizados de forma única à Caixa Econômica Federal e individualizados pelo próprio Banco conforme termo de parcelamento. Acrescenta que a condenação ao pagamento de diferenças do FGTS implicaria descaracterização do acordo, permitindo ao Reclamante tratamento distinto ao conferido aos demais empregados, violando o art. 5º, caput, da Constituição Federal. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de revista. A c. Turma registrou expressamente que A tese adotada pelo TRT está de acordo com a tese vinculante fixada no Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual: " O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados ". Desse modo, restou esclarecido que o acordo de parcelamento entre a empresa e a CEF não é oponível ao trabalhador, não constituindo óbice a que este possa pleitear em juízo o adimplemento imediato dos valores não depositados, uma vez que, embora seja possível a celebração de acordo entre a empresa e o órgão gestor do FGTS, verifica-se do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 que o dever legal de recolher à conta vinculada do obreiro a parcela relativa ao FGTS remanesce, não tendo o legislador feito qualquer ressalva. Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração que se rejeitam. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que a c. Turma não emitiu tese sobre a alegação de que o entendimento do STF no julgamento das ADCs n.º 58 e 59 e a Orientação Jurisprudencial n.º 302 da SBDI-1 do TST não são aplicáveis aos depósitos de FGTS do período contratual. No acórdão embargado constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais se concluiu que o acórdão do TRT "adotou entendimento no sentido de que os créditos de FGTS, decorrentes de condenação judicial, têm caráter trabalhista, razão pela qual deve observar o índice de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas". Ressaltou-se expressamente que a aplicação da tese do STF também aos créditos referentes ao FGTS tem amparo na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. Não implica omissão o pronunciamento jurisdicional expresso sobre a matéria apenas pelo resultado decisório contrário ao interesse da parte. Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Correção Monetária; Depósito / Diferença de Recolhimento