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Jurisprudências

STJAREsp 2.265.787

Impenhorabilidade de bem de família: natureza alimentar de crédito exequendo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NATUREZA ALIMENTAR DE CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

2. A cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel, ainda que não registrada, não confere legitimidade ao cedente para contestar a constrição do bem, em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC.

3. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, as exceções destinadas à execução de prestações alimentícias não se aplicam às demais verbas com natureza alimentar.

4. No caso, embora o crédito exequendo seja destinado a suprir a privação de verbas trabalhistas, sua natureza alimentar não se confunde com a de prestação alimentícia, que é destinada exclusivamente à subsistência do credor e de sua família, conforme entendimento consolidado no REsp 1.815.055/SP.

5. A ampliação do conceito de prestação alimentícia para incluir verbas de natureza alimentar, como no caso em análise, é indevida e contraria a jurisprudência do STJ, que restringe a aplicação da exceção do art. 3º, III, da Lei 8.009/90 às prestações alimentícias.

6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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