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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.160.360

Servidores públicos: adicionais ocupacionais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito de servidores da Universidade Federal de Santa Catarina que se encontravam em regime de trabalho remoto perceberem os adicionais de insalubridade e de periculosidade durante a pandemia.

2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o pagamento dos adicionais ocupacionais pode cessar se as condições ou os riscos que deram causa à sua existência forem eliminadas.

3. No momento em que o servidor passa a executar suas atividades em teletrabalho, essas circunstâncias não mais persistem, o que suspende a razão para o seu pagamento. Ora, tal vantagem pecuniária decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente em locais insalubres ou perigosos, ou seja, em ambiente nocivo à saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas.

4. Com efeito, o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "segundo a qual 'o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal [...]'." (AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

"[...] a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual [...]". "[...] o teletrabalho não se caracteriza como 'faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior', nos termos do parágrafo único do art. 44, da Lei n. 8.112/90, para fins de exceção à perda de parcela da remuneração, uma vez que o servidor continua em regular exercício, mas em modalidade diversa, que o retira dos agentes causadores do ambiente insalubre ou perigoso".

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