TSTAg-AIRR 0024710-71.2023.5.24.0071
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- (segunda reclamada)
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT A decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento da reclamada SUZANO S.A. (segunda reclamada). Em suas razões de agravo, a parte pugna pela reforma da decisão monocrática sustentando que “Não se desconhece que o Recurso de Revista não reproduziu integralmente todos os trechos do acórdão regional mencionados na decisão agravada, especialmente aqueles referentes à exclusividade, monitoramento por sistema Creare e utilização de caminhões identificados. Ocorre que tais trechos, embora destacados pela Relatoria, não constituem premissas autônomas, mas apenas desdobramentos do mesmo fundamento jurídico já transcrito na revista: a suposta ingerência da tomadora.” E conclui aduzindo que “(...) o vício apontado não compromete o enfrentamento jurídico da tese vinculante firmada no Tema 59, o que impede que o recurso seja barrado por mera formalidade, especialmente quando a matéria envolve aplicação de precedente obrigatório.” No caso, constata-se que a transcrição feita pela recorrente nas razões de revista revelou-se flagrantemente deficitária. Consoante ressaltado na decisão monocrática, a parte suprimiu do excerto colacionado premissas fáticas essenciais que nortearam o convencimento motivado do Tribunal Regional para reconhecer o desvirtuamento do contrato de transporte convencional e, por conseguinte, configurar a autêntica terceirização de serviços a atrair a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora