STJEDcl no AgInt no AREsp 2.419.958
Negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na hipótese dos autos, a decisão embargada evidenciou que o acórdão estadual formou juízo a partir de premissas fáticas próprias: necessidade de complementação pericial (engenharia), alegado desinteresse das partes na realização da complementação da prova pericial; avaliação da suficiência/credibilidade dos laudos; análise de planilhas e manifestações técnicas, e, por fim, adoção de valores apresentados pelo DER como corretos diante do encerramento da instrução. Nessas circunstâncias, as teses recursais - ainda que articuladas sob a rubrica de violação a dispositivos processuais - demandam, para seu acolhimento, a revisão do contexto fático-probatório traçado pelo Tribunal de origem (se houve, ou não, desinteresse; se eram imprescindíveis novas perícias; se os laudos eram críveis; se as planilhas comprovam determinada realidade de pagamentos; se houve inversão do ônus probatório), providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Outrossim, verifica-se que a maior parte das alegações da parte embargante trata de supostas omissões, contradições, obscuridades e erros materiais do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (fixação do objeto da lide, perícias, distribuição do ônus da prova, índices de correção e novação). Os embargos de declaração devem ser examinados por eventuais vícios internos do acórdão embargado do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando à rediscussão do acórdão da instância estadual, especialmente quando já foram reconhecidas a inviabilidade de revolvimento fático, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.