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Jurisprudências

STFRE 1.338.750 ED-ED-quintos

Direito processual civil

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito processual civil. embargos de declaração em embargos de declaração no recurso extraordinário representativo de controvérsia. Recurso protocolizado por terceiro contra acórdão que modulou os efeitos de tese da repercussão geral. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por alegados terceiros interessados, contra acórdão que modulou os efeitos da tese firmada para o Tema 1.177 da Repercussão geral.

2. Os requerentes pedem que a eficácia prospectiva concedida pelo acórdão embargado à decisão de mérito não alcance ações e decisões judiciais protocolizadas ou proferidas até 13.09.2022.

II. Questão em discussão

3. Discute-se a legitimidade de terceiros estranhos à relação processual para interpor recurso em causa com repercussão geral reconhecida.

III. Razões de decidir

4. O sujeito estranho à relação processual da causa em julgamento por esta Corte não tem legitimidade para interpor recurso. A figura do terceiro prejudicado, prevista no art. 996 do CPC, não se confunde com aquele que possui mero interesse na tese jurídica debatida sob a sistemática da repercussão geral.

IV. Dispositivo

5. Recurso não conhecido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996.

Jurisprudência relevante citada: RE 695.911 ED-quartos-AgR (2022), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 754.917 ED (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 848.826 ED-AgR (2019), Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Decisão

(ED-ED-quintos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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