TSTRR-Ag 10080-44.2015.5.15.0005
Base de cálculo dos honorários advocatícios: iI –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Base de cálculo dos honorários advocatícios
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Competência
- Correção Monetária
- Gratificação Semestral
- Divisor de Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 219, V, DO TST. CONFIGURAÇÃO. Constatada possível contrariedade à Súmula 219, V, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 219, V, DO TST. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 219, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 219, V, DO TST. CONFIGURAÇÃO. 1 –O Tribunal Regional deferiu o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da causa, por entender que a reclamante estava assistida por seu sindicato de classe, conforme procuração juntada aos autos. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor da causa somente é cabível quando não se pode utilizar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No caso presente, os honorários sucumbenciais deverão ser calculados com base no valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Isso porque, sendo possível a mensuração da condenação, o valor atualizado da causa não pode ser utilizado como base de cálculo dos honorários. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 219, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 219, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios devidos à autora sejam calculados com base no valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência; Correção Monetária; Gratificação Semestral; Divisor de Horas Extras; Honorários na Justiça do Trabalho