TSTRR-RRAg-Ag-RR 0001127-30.2023.5.09.0021
A) agravo interno do reclamante: dano material
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- A) agravo interno do reclamante
- Dano material
- Lucros cessantes
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
Ementa
A) AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO A SER CONSIDERADO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No tocante aos lucros cessantes, diante da possível contrariedade aos arts. 944 e 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO A SER CONSIDERADO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão central consiste em definir qual o percentual da pensão durante o período de afastamento previdenciário em que houve incapacidade total do Reclamante para o trabalho. II. A indenização por danos materiais deve ser fixada conforme a extensão do dano, abrangendo pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou ou da depreciação que sofreu, além dos lucros cessantes até o fim da convalescença. Durante os períodos de afastamento previdenciário, em que o empregado permanece totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades, a indenização por lucros cessantes deve corresponder a 100% da última remuneração percebida, ainda que se trate de nexo de concausalidade, em razão da perda integral da capacidade laboral nesse período. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno do Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista; b) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, em que se abordou o tema ¿lucros cessantes¿, por ofensa aos arts. 944 e 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento de pensão correspondente a 100% da remuneração do Reclamante durante o período de afastamento previdenciário, mantidos os demais critérios estabelecidos no acórdão regional. Brasília, 5 de maio de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator