TSTRR 20674-75.2017.5.04.0451
Matéria versada no agravo de instrumento: responsabilidade civil do empregador
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Matéria versada no agravo de instrumento
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenizações decorrentes de doença ocupacional
- Estabilidade provisória
- Conclusão do laudo pericial de ausência de nexo de causalidade
- Ausência de prova robusta a infirmar a conclusão do laudo pericial
Ementa
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 186 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Para se afastar a conclusão de laudo pericial, é necessário que seja produzida prova firme em contrário. II. No presente caso, a Corte Regional afastou a conclusão do laudo pericial de ausência de nexo de causalidade entre a atividade laboral e a enfermidade que a parte reclamante já tinha e se agravou no decorrer da relação de emprego. De outro lado, o TRT não registrou a existência de prova robusta que infirmasse a conclusão do laudo pericial. III. Impõe-se, assim, excluir a condenação da parte reclamada ao pagamento das indenizações por danos moral e material decorrentes de doença ocupacional, bem como da indenização substitutiva referente à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "responsabilidade civil do empregador - indenizações decorrentes de doença ocupacional - estabilidade provisória - conclusão do laudo pericial de ausência de nexo de causalidade - ausência de prova robusta a infirmar a conclusão do laudo pericial" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenizações por danos moral e material decorrentes de doença ocupacional, bem como da indenização substitutiva referente à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Fica prejudicada a análise dos temas "valor da indenização por dano material" e "valor da indenização por dano moral". Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado