STJAgInt no REsp 2.153.788
Registro de dados do embarque de mercadoria: descumprimento de prazo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Direito Marítimo e Portuário
- Registro de dados do embarque de mercadoria
- Descumprimento de prazo
- Responsabilidade
- Agente marítimo
- Descabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REGISTRO DE DADOS DO EMBARQUE DE MERCADORIA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o agente marítimo não é responsável tributário, nem se assemelha ao transportador marítimo, quando no exercício de sua atividade profissional.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.