Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.879.948

Intempestividade de apelação: suspensão do processo por falecimento da parte

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALECIMENTO DA PARTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE SUCESSORES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Em execução, após o falecimento do executado, os sucessores requereram habilitação espontânea nos autos, representados pelos mesmos advogados constituídos pelo falecido, tendo sido opostos embargos de declaração em nome do espólio. O Tribunal de origem não conheceu de recurso de apelação por intempestividade, entendendo configurada ciência inequívoca da sentença a partir do comparecimento espontâneo dos herdeiros e reconhecendo a demora de quase dez meses para a interposição da apelação.

3. Decisão anterior. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 313, I, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que o processo estaria suspenso em razão do falecimento da parte e que o prazo recursal somente se iniciaria após a decisão que deferisse a habilitação dos herdeiros e determinasse o prosseguimento do feito. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial por entender que a revisão das conclusões do Tribunal de origem, quanto à ciência inequívoca e ao termo inicial do prazo recursal, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

4. No presente agravo interno, o agravante insiste na tese de que a controvérsia seria eminentemente de direito, relativa à aplicação da regra de suspensão do processo em razão do falecimento da parte e aos efeitos do comparecimento espontâneo dos sucessores, sem necessidade de reexame de fatos ou provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 313, I, do Código de Processo Civil de 2015, o reconhecimento da intempestividade da apelação, fundado na ciência inequívoca da sentença decorrente do comparecimento espontâneo dos sucessores, pode ser revisto em recurso especial sem violar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem concluiu, com base no exame do conjunto fático-probatório, que o comparecimento espontâneo dos sucessores, representados pelos mesmos advogados do falecido, bem como a oposição de embargos de declaração em nome do espólio, evidenciaram ciência inequívoca da sentença e deflagraram o prazo recursal.

7. A Corte local também registrou que o despacho de deferimento formal da habilitação, proferido posteriormente, não afastou a ciência já configurada com o comparecimento espontâneo, e que despacho posterior intimando o espólio a se manifestar sobre o prosseguimento do feito não reabriu prazo recursal, por não conter novo conteúdo decisório apto a inaugurar novo termo inicial.

8. Modificar a conclusão da Corte de origem, seja para afastar a ciência inequívoca reconhecida, seja para atribuir efeitos distintos à suspensão processual em razão do falecimento da parte e, assim, admitir a tempestividade da apelação, exigiria reexame das premissas fáticas e da valoração do comportamento processual das partes, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

9. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a tese já afastada na decisão monocrática, sem infirmar o fundamento de que a alteração do termo inicial do prazo recursal depende de reavaliação de fatos e provas, o que mantém hígida a incidência do óbice sumular.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.